STF: desde o ajuizamento da ação deve ser aplicada a SELIC para correção dos débitos trabalhistas

Em decisão proferida em 25 de outubro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a aplicação da SELIC para correção monetária dos débitos trabalhistas se inicia desde o ajuizamento da ação.

Com isso, a Corte definiu que a correção monetária das ações trabalhistas observará os seguintes índices:

  • antes da citação no processo judicial, aplica-se o IPCA-E;
  • a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, aplica-se a taxa SELIC.

Esses índices deverão ser utilizados em todas as novas ações trabalhistas, até que uma nova lei venha a estabelecer outros índices para a correção monetária.

Entenda mais

A referida decisão foi proferida em julgamento de Embargos de Declaração, opostos pela Advocacia Geral da União (AGU), acolhidos apenas para corrigir erro material na decisão do STF das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs) 5867 e 6021.

Conforme o recente julgamento do STF, anteriormente constou, na decisão de julgamento e do resumo do acórdão das referidas ADCs e ADIns, que a aplicação da taxa SELIC ocorreria a partir da citação. No entanto, a fundamentação do mesmo acórdão determinava a incidência da SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Para sanar essa contradição, foram acolhidos os EDs da AGU apenas para sanar o erro material, de forma a deixa claro que a SELIC se aplica desde o ajuizamento da ação trabalhista.

Serviço

O acórdão dos Embargos de Declaração opostos nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADINs 5867 e 6021 ainda não está disponível, mas sua publicação pode ser acompanhada na página eletrônica do STF.

No RT Informa n° 2, de janeiro de 2021 (acesso neste link), está disponível um resumo da discussão sobre os índices de correção monetária incidentes em ações trabalhistas, incluindo a decisão das ações constitucionais mencionadas anteriormente.

Fonte: CNI