Não há direito adquirido à incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos, decide 4ª Turma do TST

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando entendimento desse colegiado, decidiu que inexiste direito adquirido à incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 anos, de forma que a reversão do empregado ao cargo efetivo não assegura a manutenção da gratificação que recebia no cargo comissionado, independentemente do número de anos que o tenha exercido (TST-ARR-566-82.2017.5.08.0202,DEJT de 05/02/2021).

Com esse entendimento, a Turma reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-PA/AP), que havia, como base na Súmula 372 do TST, condenado empresa à incorporação da gratificação de função suprimida, pois recebida pelo empregado por mais de 10 anos.

 O Ministro Relator Ives Gandra assinalou que o direito a incorporação da gratificação de função à remuneração do trabalhador estava reconhecido por preceito sumular (Súmula 372, I do TST) que criou vantagem em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico.

O Relator destacou, ainda, nos fundamentos do seu voto que a Lei 13.467/17 (Modernização Trabalhista vedou explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (art. 8º, § 2º, da CLT) e incluiu o § 2º, no art. 468 da CLT, prevendo expressamente que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido.

E, nesse sentido, concluiu a Turma: “Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, (...) este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova (....) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos(...)

A decisão foi unânime e o trabalhador ingressou com Recurso Extraordinário.

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Fonte: CNI