JT São Caetano do Sul: compete à Justiça Comum julgar ações entre prestador e tomador de serviços
A 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, com base na jurisprudência do STF e do STJ, decidiu que a competência para processar e julgar relações entre prestadores e tomadores de serviços é da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho (ATOrd-1000385-48.2024.5.02.0473, DJE de 28/06/2024).
Entenda
Trata-se de ação em que um prestador de serviços (pessoa jurídica - PJ) pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora, sob a alegação de intermediação fraudulenta (“pejotização”). A empresa sustentou a legalidade do contrato de prestação havido entre pessoas jurídicas, e arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
Ao analisar o caso, o juiz acolheu a tese empresarial. Segundo o julgador, além do STF reconhecer, de forma reiterada, (i) a competência da Justiça Comum para julgar as relações entre prestador e tomador de serviços[1], e (ii) a “licitude de toda e qualquer forma de divisão de trabalho”[2], o STJ, também, vem decidindo no mesmo sentido[3].
Por fim, o magistrado declarou a incompetência absoluta da JT para processar e julgar o discutido vínculo, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.
Saiba mais:
TST: Justiça do trabalho não tem competência para julgar ações de representação comercial