INSS publica procedimentos sobre prorrogação do salário-maternidade em caso de internação hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, em cumprimento à decisão do STF

Publicada a Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021 (DOU 22/03/2021), do INSS, que comunica o cumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.327, que determinou a prorrogação do salário-maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.

A decisão do STF, publicada em março de 2020, considera, como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade, a alta hospitalar do bebê e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas nos arts. 392, §2º, da CLT e 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 (saiba mais neste RT Informa). Esse entendimento se aplica a situações em que, por complicações à mãe ou ao bebê, o período de internação ultrapasse o limite concedido pela Previdência Social, e visa evitar a cessação do beneficio para a segurada impossibilitada de retornar ao trabalho.

A Portaria do INSS comunica que o objetivo da decisão do STF é resguardar a convivência da criança e da mãe, evitando-se o desconto do período de permanência hospitalar da licença. Para tanto, o benefício não se limita a 120 dias, pois o tempo de internação passa a ser um acréscimo no número de dias de pagamento do benefício.

Para cumprir tal decisão, a autarquia determina, dentre outros, que:

(i) Mesmo que a data de início do benefício e data de início do pagamento correspondam à data do parto ou até 28 dias antes do parto, em situações que demandem maior tempo de recuperação da mãe e/ou da criança, o beneficio será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados da alta hospitalar do bebê e/ou da mãe, o que vier por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto;

(ii) quando o benefício se iniciar em até 28 dias do parto, o tempo que anteceder o parto deverá ser descontado dos 120 dias devidos a partir da alta hospitalar;

(iii) as determinações da Portaria não se aplicam ao caso em que a segurada se beneficiou da extensão de duas semanas de repouso anterior ao parto, previsto no Decreto nº 3.048/99;

(iv) a segurada deverá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135, por meio do serviço de "Solicitar prorrogação de salário-maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício;

(v) o prazo para a prorrogação será sempre de 30 dias, devendo a segurada requerer nova prorrogação a cada período de 30 dias;

(vi) para o processamento da prorrogação é necessário documento médico que comprove a internação ou a alta, que será analisado pela Perícia Médica Federal;

(vii) no caso de falecimento da mãe, o cônjuge ou companheiro(a) somente fará jus ao benefício no período de internação, se tal internação for da criança e em decorrência do parto;

(viii) a segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do benefício diretamente ao empregador, a quem cumpre pagar o benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo legal do salário-maternidade após a alta, efetuando a compensação desses valores. Essa hipótese não se aplica à empregada do microempreendedor individual nem à empregada intermitente, em que o pagamento é feito diretamente pelo INSS; e

(ix) Os valores referentes aos pedidos de prorrogação do salário-maternidade estão sujeitos à prescrição de 5 anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Fonte: CNI