Empregada gestante em trabalho temporário não tem direito à estabilidade gravídica, reafirma o TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando tese fixada pela Corte, decidiu que a empregada gestante em regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974**, não tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT* (TST-RR-101854-03.2018.5.01.0471, acórdão publicado no DEJT de 07.05.2021).

Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia condenado uma empregadora a reintegrar a trabalhadora temporária ao emprego, com o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa até a reintegração efetiva, sob o argumento de que a garantia estabilitária gravídica prevista no ADCT também alcançaria os trabalhadores temporários.

No julgamento da controvérsia, o Ministro relator, Alexandre Luiz Ramos, fundamentou a sua decisão em tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Explicou também que a garantia de emprego prevista no citado dispositivo do ADCT refere-se apenas às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato, com prazo certo para terminar desde o início, encerra-se por decurso do tempo.

O relator ponderou ainda que o item III da Súmula 244 do TST, que previa a discutida estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado, foi superado pelo Tema de Repercussão Geral 497 do STF (RE 629.053)***, que “elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho”, a exemplo do pedido de demissão, dispensa por justa causa e a terminação do contrato por prazo determinado.

A decisão, unânime, transitou em julgado e o processo retornou à origem.

Fonte: CNI