TST: válida norma coletiva que fixa trabalho noturno o realizado somente entre as 22h e as 5h, mediante contrapartida

A 6º Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em acórdão publicado em 22/02/19 (RR-11482-44.2015.5.03.087), entendeu válida a negociação coletiva que fixa como trabalho noturno apenas aquele realizado das 22h às 5h do dia seguinte, com a contrapartida de aumento para 30% do adicional de horas noturnas, que é fixado pela CLT em 20% (art. 73).

Com a limitação do horário noturno até as 5 horas, não se considera a existência de prorrogação do horário noturno, ou seja, a inexistência da hipótese em que o empregado inicia seu trabalho no período noturno e apenas o termina no período diurno. Nesses casos, o trabalho executado depois das 5 horas seria considerado também noturno, resultando, no pagamento de adicional noturno, conforme disposto na Súmula 60, II do TST:

“TST. Súmula nº 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO

(...)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”

A referida decisão segue a linha adotada por outras decisões do TST:

- SDI-1 - E-RR - 142600-55.2009.5.05.0037, publicado em 16/02/2018;

- SDI-1 AgR-E-ED-ARR - 465-85.2014.5.03.0106, publicado em 28/09/2018;

Com esse entendimento, a 6ª Turma julgou improcedente, no caso concreto, o pedido de pagamento de adicional noturno para as horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, quando a jornada é iniciada durante o período noturno.

Cabe destacar que esses precedentes se tratam de processos anteriores à lei da modernização trabalhista (Lei 13.467/2017), a qual, além de dispor que a negociação coletiva tem prevalência sobre a lei (exceto quanto ao disposto no artigo 611-B, incisos I a XXX, da CLT), também dispôs que “a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico” (artigo 611-B, §2º da CLT).

Fonte: CNI