TST: liminar suspende execução baseada em acórdão que invalidou cláusula coletiva sobre redução de intervalo de almoço

Decisão liminar da Ministra Delaíde Miranda Arantes (monocrática) suspendeu a execução de verbas trabalhistas decorrentes de acórdão que invalidou cláusula de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, condenando a empresa ao pagamento integral do intervalo intrajornada (1 hora), acrescido de 50%.

Essa decisão, publicada no Diário da Justiça de 01/12/2020, foi proferida em pedido de tutela de urgência nº TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000, que tramita na Subseção II de Dissídios Individuais (SBDI–II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Entenda o caso

Em reclamação trabalhista (0047200-77.20095.01.0343), decisão do TRT da 1ª Região (TRT-RJ) condenou empresa ao pagamento como hora extra do período integral do intervalo intrajornada (para almoço e refeição), o qual havia sido reduzido para 30 minutos por cláusula coletiva de trabalho negociada com o sindicato da categoria profissional.

A decisão do TRT-RJ transitou em julgado, sendo iniciada então a execução definitiva da condenação. Em decorrência disso, foram realizados atos para garantir a execução, tais como como bloqueios em contas bancárias da empresa.

Enquanto isso, a empresa ingressou com Ação Rescisória, alegando violação ao artigo 7º, XXVI da Constituição, dado o reconhecimento constitucional da negociação coletiva. Julgada improcedente a rescisória, foi interposto Recurso Ordinário ao TST, que ainda não foi julgado.

No entanto, visando à preservação de seu direito, a empresa apresentou no TST pedido de tutela provisória de urgência, incidental ao recurso ordinário interposto. A finalidade desse pedido é a suspensão da execução fundada na decisão do TRT/RJ que julgou inválida a cláusula coletiva de redução do intervalo para almoço.

Analisando esse pedido de tutela de urgência, a Ministra Relatora deferiu a liminar para suspender as execuções apoiadas no acordão do TRT/RJ até o julgamento do Recurso Ordinário na Ação Rescisória. Para isso, mencionou o risco ao resultado da Ação Rescisória, em virtude dos avançados atos de execução da condenação, e a probabilidade de reconhecimento do direito da empresa. Especificamente nesta questão, a Relatora citou em sua decisão que o STF, analisando o processo ARE n.º 1.121.633, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.046) das discussões sobre validade de norma coletiva que limita ou restringe o direito trabalhista. Acrescentou, além disso, que o Relator desse ARE, o Ministro Gilmar Mendes, apresentou voto reconhecendo a validade da negociação coletiva. Nesse sentido:

“Ocorre que sobre a questão central debatida no julgado rescindendo, qual seja, validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.046), já tendo o Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferido voto no sentido de que ‘reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas’. (...) reputa-se presente a probabilidade do direito alegado na ação rescisória, consubstanciado na tese de violação do art. 7º, XXVI, da Carta Maior, pois ainda que o STF não tenha concluído o julgamento da questão, há a possibilidade da tese a ser fixada ir ao encontro dos argumentos expostos pelo autor desta ação rescisória. De outro lado, revela-se patente o perigo de dano à parte autora, haja vista o processo matriz encontrar-se já em fase adiantada de execução, com a existência de inúmeros bloqueios em contas bancárias.

Por esses fundamentos, conforme mencionado, foi deferida a liminar para suspender a execução de verbas trabalhistas decorrentes do acórdão que invalidou cláusula de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada.

Saiba mais

Além do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF no processo ARE n.º 1.121.633, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do caso, analisando pedido da CNI (que atua como amicus curiae no processo), deferiu pedido de suspensão de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no país, que envolvam a discussão de cláusulas coletivas que limitem ou restrinjam direito trabalhista não assegurado pela Constituição (leia aqui a notícia sobre essa decisão).

Cabe destacar que o julgamento deste ARE n.º 1.121.633 foi pautado para o dia 17.12.2020.

Para consultar o inteiro teor das citadas decisões, acesse: TST-ROT-101675-61.2017.5.01.0000 e STF-ARE n.º 1.121.633.

Fonte: CNI