TST: contratação direta de portuários por sindicato, sem interveniência do OGMO, é validada em norma coletiva

Em decisão unânime proferida nos autos do processo RO-636-89.2018.5.08.0000, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do TRT da 8ª Região (PA/AP), para declarar a validade de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que regulou o fornecimento de mão de obra para serviços de operação portuária diretamente pelo sindicato profissional, sem a necessidade de intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

O Tribunal discutiu se, com a revogação da antiga Lei do Trabalho Portuário (Lei nº 8.630/93) pela Lei nº 12.815/2013, ainda seria possível a intermediação da mão de obra do trabalho portuário avulso pelo sindicato obreiro, a despeito de previsão legal da constituição do OGMO nos portos brasileiros.

Em seu voto, o ministro relator Maurício Godinho Delgado entendeu que tal possibilidade, que já era prevista no parágrafo único do art. 18 da Lei 8.630/93, foi repetida no parágrafo único do art. 32 da referida Lei 12.815/2013, que assim dispõe:

“Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.”

Para o ministro, não obstante a sistemática de interposição da força de trabalho pelo OGMO, o legislador levou em consideração a atuação histórica do sindicato no segmento portuário, permitindo com que o ente sindical seguisse gerindo a mão de obra do trabalho portuário avulso se houvesse previsão em ACT.

Ademais, segundo o relator, “Há situações fáticas, entretanto, em que o OGMO não se estruturou no respectivo porto marítimo, preservando-se com o sindicato de trabalhadores a representação e a intermediação da mão de obra avulsa no local.”. Nesse sentido, também caminha o precedente: AIRR-1982-54.2013.5.02.0441, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/11/2015.

Fonte: CNI