TST: acordo coletivo firmado por uma empresa não obriga as outras pertencentes ao mesmo grupo econômico

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu, por unanimidade, que as condições estipuladas em normas coletivas firmadas por uma empresa não obriga as outras pertencentes ao mesmo grupo econômico (TST-E-RR- 467-20.2012.5.03.0108, DEJT de 13/11/2020). Com esse entendimento, a SDI-1 restabeleceu acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia rejeitando pretensão formulada em ação de cumprimento movida por sindicado laboral para que as disposições de acordo coletivo de trabalho fossem aplicadas a empregados de outra empresa, integrante do mesmo grupo econômico.

A controvérsia foi submetida à análise da SDI-1, em razão da divergência entre a tese da 2ª Turma do TST e outros julgados da Corte. Para a 2ª Turma, devia ser preservado o princípio da isonomia, estendendo-se aos empregados das outras empresas integrantes do grupo econômico, que não a empresa acordante, o alcance das regras autônomas previstas em acordo coletivo de trabalho.

Contudo, para a SDI-1, o acordo coletivo de trabalho reveste-se de natureza obrigatória e cogente para todos os membros da categoria profissional de empregados da empresa signatária”. E conclui: “(...) não encontra amparo legal, nem no princípio da isonomia, a pretensão formulada em ação de cumprimento de aplicação das disposições de acordo coletivo de trabalho a empregados de outra empresa, ainda que esta componha grupo econômico com a empresa acordante. O art. 2º, § 2º, da CLT estipula como consequência da formação do grupo econômico apenas a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

A decisão está em linha com o seguinte precedente da SDI-1: TST-E-RR 1068-54.2011.5.03.0013, Rel. Min. Brito Pereira, julg. em 17/09/2020.

Fonte: CNI