TRT/SP: é válida a dispensa coletiva sem autorização prévia do sindicato

A 17ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região (TRT/SP) validou uma dispensa coletiva ocorrida sem autorização prévia do sindicato (Recurso Ordinário em Ação Civil Pública nº 1000602-16.2020.5.02.0511, DEJT 27/07/2021).

No caso em questão, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação requerendo, entre outros, (i) o pagamento de indenização por dano moral coletivo; (ii) que fosse declarada a nulidade da dispensa coletiva; (iii) e que as empregadas dispensadas fossem reintegradas, por entender que o art. 477-A da CLT é inconstitucional, e que deve ser aplicada a Convenção 158 da OIT (que, em suma, proíbe a demissão sem causa e trata de obrigações que devem ser cumpridas por uma empresa para que consiga encerrar o vínculo empregatício).

A Vara do Trabalho de origem (1ª Vara do Trabalho de Itapevi), julgou  improcedentes os pedidos de nulidade da demissão e de reintegração das trabalhadoras, mas decidiu condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo - não pela dispensa em massa, mas por entender que o valor das verbas rescisórias pago às empregadas seria inferior ao que tinham direito.

No entanto, para o TRT, não é o caso de invalidar a dispensa coletiva e nem de existência de dano moral coletivo. Constatou o Tribunal que ficou comprovado que a empresa tentou negociar com o sindicato dos empregados antes de dispensá-los, mas o sindicato rejeitou a proposta de acordo, “diante da intransigência da entidade sindical, que, em seguida, também ajuizou Dissídio Coletivo junto a este Tribunal Regional”.

Além disso, de acordo com a decisão, o art. 477-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), equipara as dispensas coletivas às dispensas individuais para todos os fins, não havendo necessidade de negociação coletiva ou de autorização prévia do sindicato. Entende o TRT que a intenção da nova Lei, mesmo privilegiando a negociação coletiva, foi a de tratar igualmente todas as formas de rescisão imotivada do contrato de trabalho, e que, antes dessa Lei, nem sequer havia norma obrigando a dispensa em massa à negociação coletiva prévia.

O TRT também lembrou que essa questão (necessidade de negociação coletiva para a dispensa coletiva) está pendente de julgamento pelo STF, e já foi reconhecida a sua repercussão geral (Tema 638: "Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores" - RE 999.435).

Quanto à aplicação da Convenção 158 da OIT, entre outros pontos, o TRT destacou que não está mais em vigor no nosso ordenamento desde 1997, porque foi denunciada pelo então Presidente da República. E, mesmo assim, a própria Convenção “não prevê o esgotamento das negociações coletivas, tampouco taxa de nulidade as eventuais dispensas coletivas não previamente negociadas.”

Assim, concluiu o TRT que: “Seja pela análise das normas da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, seja pela análise das normas internacionais internalizadas no ordenamento jurídico pátrio, inclusive as Convenções da OIT (11, 98, 135, 141 e 154; 158, denunciada), não há que se falar em inconstitucionalidade ou controle de convencionalidade do art.477-A da CLT, já que se trata de norma válida e eficaz, que expressamente estabelece que não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo, para que sejam efetivadas as dispensas plúrimas ou coletivas. Portanto, impedir a realização de demissões coletivas, ao arrepio da lei (art.477-A da CLT) e do princípio da legalidade (art.5º, II, da CRFB/88), com indevida interferência na gestão da empresa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico."

Por fim, decidiu o TRT excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral coletivo, pois não houve ato ilícito, apenas prejuízo material às empregadas, que receberam verbas rescisórias inferiores. E nesse ponto, o TRT verificou que ficou caracterizada situação de força maior da empresa, que perdeu faturamento por causa da pandemia de COVID-19, ao ter seu contrato com a Prefeitura Municipal suspenso – e que os contratos de trabalho das empregadas dispensadas estavam vinculados ao referido contrato administrativo.

Fonte: CNI