STF, a pedido da CNI, suspende todos os processos que discutem a validade de cláusulas coletivas de trabalho

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos processos trabalhistas (individuais ou coletivos) que envolvam a discussão de cláusulas coletivas que limitem ou restrinjam direito trabalhista não assegurado pela Constituição.

Essa decisão foi proferida no dia 28/06/2019, atendendo pedido da Confederação Nacional da Indústria (CNI), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633. Neste recurso se discute a validade de cláusula de instrumento coletivo que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere,em transporte fornecido pela empresa.

A decisão está assim fundamentada:

“A intervenção do amicus curiae cabe quando houver “relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia(art. 138, caput, do CPC/2015). Não resta dúvida acerca da importância da causa, cujo tema (validade de cláusula de acordo coletivo) vai além do interesse das partes, apresentando, pois, repercussão transindividual ou institucional.

Ademais, até o reconhecimento da presente repercussão geral, muitas dessas ações tinham sua improcedência determinada pela aplicação dos fundamentos determinantes do paradigma (RE-RG 590.415, Min. Roberto Barroso), que consignou a possibilidade de redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Uma vez recortada nova temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas. ”

O recurso será submetido a julgamento no Plenário. Ainda não há data definida.

Saiba mais sobre a repercussão geral na seguinte notícia: STF reconhece repercussão geral em discussão sobre negociação coletiva de horas in itinere.

Fonte: CNI