8ª Turma do TST reforça possibilidade de negociação estipular o salário-base como base de cálculo de horas extras mediante contrapartidas

A 8º Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em acórdão publicado em 07/12/18 (RR-1028-63.2013.5.09.0004), entendeu válida negociação coletiva que firmou o salário base como base de cálculo de horas extras. Para tanto, reconheceu-se a existência de contrapartida expressa de aumento para 70% do adicional de horas extras, fixado pela Constituição em 50% (art. 7º, XVI).

A referida decisão segue a linha adotada por outras decisões da SBDI-1 do TST, a qual uniformizou o entendimento de que “a adoção do salário base como base de cálculo das horas extras mediante negociação coletiva, tendo como contrapartida a majoração do adicional de horas extras, é válida”. Podem ser citados no mesmo sentido os seguintes acórdãos:

- SDI-1 - Ag-E-RR - 10054-76.2016.5.09.0652, publicado em 15/06/2018;

- SDI-1 E-ED-RR - 1385-91.2014.5.09.0009, publicado em 08/06/2018;

- SDI-1 E-ARR - 152-70.2014.5.09.0652, publicado em 27/04/2018;

- SDI-1 E-RR - 1407-46.2014.5.09.0011, publicado em 15/12/2017;

- SDI-1 AgR-E-RR - 1085-62.2014.5.09.0678, publicado em 24/11/2017.

Com esse entendimento, a 8ª Turma determinou no caso concreto que as horas extras devem ser calculadas com base no salário básico do trabalhador.  

Cabe destacar que esses precedentes se tratam de processos anteriores à lei da modernização trabalhista (Lei 13.467/2017), a qual, além de dispor que a negociação coletiva tem prevalência sobre a lei (exceto quanto ao disposto no artigo 611-B, incisos I a XXX, da CLT), também dispôs que “a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico” (artigo 611-B, §2º da CLT). 

Fonte: CNI