2ª Turma do TST decidiu que é invalida cláusula coletiva que prevê contribuição paga pela empresa em favor do sindicato profissional


Decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em acórdão publicado em 07/12/18 (RR - 884-33.2011.5.09.0013), declarou inválida a cláusula de instrumento coletivo, que estabelecia a contribuição da empresa em favor do sindicato profissional para custear benefícios à categoria, incluindo fundo de formação profissional, por entender que esse custeio compromete a autonomia sindical, pois cria um ambiente favorável à interferência da empresa no funcionamento da entidade, gerando situação de dependência econômica.

No entanto, apesar de reconhecer a ilegalidade desse custeio, negou o pedido do Ministério Público do Trabalho – MPT de pagamento de indenização por dano moral coletivo, por não vislumbrar conduta ilícita do sindicato profissional capaz de causar dano ao direito de personalidade dos empregados.

Nesse mesmo sentido, tem sido outras decisões do TST,

  • RR - 2416-94.2015.5.09.0015, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 01/12/2017
  • AIRR - 628-88.2014.5.09.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017
  • RR - 779-43.2012.5.09.0006 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015
  • E-ED-RR-9103100-84.2003.5.09.0663, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 05/02/2010

Fonte: CNI