TST: Termo Aditivo de PLR negociada por comissão paritária de mineradora é considerado válido sem as assinaturas de entidades sindicais

⚖️ JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA | TST

TST decide que validade da PLR em Comissão Paritária não depende de assinatura sindical

A 3ª Turma do TST1 decidiu que a validade jurídica da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), quando negociada no âmbito da Comissão Paritária, não está condicionada à assinatura da entidade sindical participante.

De acordo com entendimento adotado, basta que:

a) A comissão tenha sido regularmente instituída;

b) O procedimento deliberativo tenha respeitado a paridade e a votação;

c) Tenha ocorrido a aprovação pela maioria dos representantes. (RRAg-10269-24.2023.5.03.0054)

Entenda

A entidade sindical, autora da ação trabalhista, pedia a declaração de invalidade do Termo Aditivo ao acordo de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2017, sob o argumento de que o instrumento de negociação não foi estabelecido por norma coletiva e, em especial, não continha a sua anuência. Representantes do sindicato compuseram a Comissão Paritária, participaram das reuniões, votaram a proposta e assinaram a ata de deliberação. Contudo, se recusaram a assinar o termo aditivo aprovado pela maioria dos membros da Comissão Paritária. Na ação originária, o Sindicato pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.

Segundo a 3ª Turma do TST, a legislação trabalhista brasileira não confere poder de veto ao sindicato no âmbito das comissões paritárias. Consoante os critérios expostos na Lei n° 10.101/20002, que regulamenta a PLR, a paridade, a votação e a aprovação pela maioria dos membros da comissão são suficientes para a validade da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Portanto, ao contrário do acordo ou da convenção coletiva, o elemento constitutivo das comissões paritárias reside na participação das partes, e não na anuência formal ou na assinatura das entidades sindicais. Neste sentido, no entendimento adotado pelo Tribunal, a presença sindical nas Comissões Paritárias visa conferir legitimidade e transparência às negociações, e não a instituição de uma espécie de poder de bloqueio unilateral. Por fim, a decisão reafirma o entendimento consolidado nas Súmulas 463 do TST3 e 481 do STJ4, segundo o qual a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da impossibilidade de a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, arcar com os encargos processuais.

📚 Referências Normativas

1 Atualmente integrada pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa (Presidente); Ministro Mauricio José Godinho Delgado e Ministro Alberto Bastos Balazeiro.


2 Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo.


Súmula 463 do TST

3 “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessário a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.


Súmula 481 do STJ

4 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.