TST: indevido adicional de periculosidade a trabalhador que permanece nas imediações de raio-x móvel

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-I/TST) decidiu, por maioria, que não é devido o adicional de periculosidade aos empregados que permaneçam em áreas comuns, tais como enfermarias, leitos de internações e emergências, durante a execução de equipamento móvel de raio-x por outro profissional (Processo: IRR - 1325-18.2012.5.04.0013).

A referida decisão deverá ser aplicada aos demais processos em trâmite na Justiça do Trabalho que tratem desta mesma matéria, nos termos do art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC).

O recurso em questão foi escolhido como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema Repetitivo nº 10, cujas teses fixadas foram as seguintes:

“I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso.

III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.”

Em 2003, o então Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 518 - que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas -, para assegurar o adicional de periculosidade aos empregados que manejam aparelhos de raios-x, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, e considerar, como áreas de risco, as salas de irradiação e de operação desses aparelhos.

Em 2015, contudo, foi incluída nota explicativa à referida portaria (com a edição da Portaria MTE nº 595/2015, acima citada) para esclarecer que as atividades realizadas em emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação, por se utilizarem de equipamentos móveis de raios-X para diagnóstico médico, não são classificadas como salas de irradiação, e, assim, não são consideradas perigosas para efeito de adicional de periculosidade.

O acórdão do julgamento, ocorrido em 1º/08/19, ainda não está disponível. Acesse a certidão de julgamento.

Fonte: CNI