TRT/18: Norma Regulamentadora nº 16 fundamenta indeferimento de adicional de periculosidade em transporte de inflamáveis

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/GO), em decisão unânime nos autos do processo nº 0010330-60.2020.5.18.0121 (DEJT de 22/02/2021), manteve decisão que negou adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis líquidos a reclamante que alegava desempenhar atividades que o colocavam em risco de explosão.

Para o desembargador relator Platon Teixeira Filho, o caso apresentado não se enquadra no item 16.6, da Norma Regulamentadora (NR) nº 16 e nem na Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, respectivamente, assim dispõem:

“NR 16, item 16.6: As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.” (Grifamos).

“Súmula nº 364 do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) (grifo nosso) [...]". (Grifamos).

Nesse sentido caminhou o voto do relator ao ressaltar que “considerando que o Reclamante transportava no máximo 3 vasilhames (60 litros) de combustível, não ficou caracterizada a condição de periculosidade do trabalho realizado pelo mesmo devido ao transporte de tais líquidos”. Além disso, restou demonstrado por meio de análise técnica, que o reclamante estava exposto a agentes inflamáveis apenas em caráter eventual, não havendo outros fatores de risco que dessem causa ao adicional de periculosidade.

Ou seja, a Turma entendeu que o transporte de inflamáveis líquidos, em quaisquer vasilhames e a granel, é sujeito a condições de periculosidade apenas se ultrapassam o limite de 200 litros, segundo a Norma Regulamentadora 16, fato inocorrente na hipótese dos autos.

O acórdão transitou em julgado.

Fonte: CNI