Previdência admite prorrogação de benefício por incapacidade temporária, sem necessidade de perícia, até abril de 2024

Foi publicada, no dia 01/11/2023, a Portaria conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, que traz novas regras para prorrogação de benefício do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), e o retorno ao trabalho sem perícia médica.

A nova portaria estabelece que a prorrogação automática do auxílio-doença a cada 30 dias pode ser solicitada quantas vezes for necessário, sem agendamento de exame médico-pericial, desde que a solicitação tenha sido realizada antes de 15 dias do término do benefício (art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS nº 128/2022). Anteriormente, a partir da terceira solicitação era necessário realizar a avaliação médico-pericial (IN INSS nº 90/2017, art. 1º, § 1º).

Outra novidade é a retirada da restrição do tempo de espera da perícia médica para a solicitação de prorrogação automática do benefício (art. 1º, I, alínea “a”). Anteriormente, a solicitação de prorrogação automática somente poderia ser solicitada quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial fosse superior a trinta dias (IN INSS nº 90/2017, art. art. 1º, II). Assim, com a nova Portaria, os pedidos de prorrogação podem ser solicitados mesmo quando o tempo de espera da perícia médica for menor que 30 dias.

A nova Portaria ainda dispõe que essa nova sistemática de prorrogação automática se aplica aos requerimentos de prorrogação que aguardam a realização de perícia médica, mantendo, nesses casos, a Data de Cessação Administrativa prevista anteriormente, disponibilizando, dessa forma, tais vagas para  outros exames médico-periciais (art. 1º, II).

Também estabelece que a nova sistemática se aplica às solicitações de prorrogação de benefício de origem judicial, recursal e de restabelecimentos (art. 1º, III).

Por fim, a nova Portaria dispõe que o trabalhador afastado poderá retornar ao trabalho mesmo antes do fim do prazo do benefício, e sem a necessidade de passar por perícia médica. Nesse caso, deverá formalizar solicitação do fim do auxílio na agência do INSS responsável pelo benefício ou pela Central 135 (art. 1º, § 1º).

A nova Portaria já está em vigor e valerá até o dia 30 de abril de 2024.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.