Auxílio-acidente e aviso prévio indenizado não têm incidência de contribuição previdenciária, decide Receita Federal
Solução de Consulta nº 143 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal – COSIT, publicada no DOU de 02/04/19, trata das hipóteses de incidência de contribuições previdenciárias sobre valores percebidos em decorrência de relação de emprego, indicando, para tanto:
Valores SEM incidência de contribuição previdenciária
- Auxílio-acidente, sob o argumento de que é “concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva”. Tendo, portanto, natureza indenizatória o que justifica a não incidência da contribuição previdenciária
- Aviso prévio indenizado, em razão do efeito vinculante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no recurso especial nº 1.230.957/RS - em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 543-C) - que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre essa parcela.
Valores COM incidência de contribuição previdenciária
- Terço constitucional de férias
- Horas extras, incorporadas ou não ao salário, sob a justificativa de ser parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial paga em razão do trabalho em horário excedente ao normal.
- Primeiros 15 dias do auxílio-doença, ao fundamento de que essa parcela “não detém natureza indenizatória, mas sim, constitui medida legal protetiva do salário do trabalhador contra eventuais infortúnios que lhe impeçam o exercício das suas atividades laborais”.
- Salário-maternidade.
- Adicionais de insalubridade e de periculosidade, por entender tratarem de verbas de natureza remuneratórias.
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Fonte: CNI