TST: tomadora de serviço que não fiscaliza terceirizadas quanto ao pagamento de funcionários gera dano moral coletivo

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em acórdão publicado em 31/05/19 (RR-185300-89.2009.5.02.0373), manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) que condenou empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo pela falta de fiscalização a empresas prestadoras de serviço por ela contratadas, que teriam descumprido obrigações trabalhistas.

Embora a empresa tenha alegado que não há lei que determine tal fiscalização – até porque “as tomadoras correriam o risco de serem acusadas de ingerência nas empresas prestadoras” -, e que não foram comprovados os danos nem a falta de fiscalização, a Turma asseverou que “o ordenamento jurídico não é constituído apenas por leis, os princípios também possuem um lugar de destaque nas relações jurídicas e devem ser invocados quando necessários à pacificação social.”

Ainda segundo a decisão, em casos isolados, “a culpa in eligendo ou in vigilando da empresa tomadora resulta em mera responsabilidade subsidiária”, mas, na presente hipótese, a falta de zelo da empresa contratante, ao selecionar várias empresas terceirizadas inidôneas, e de fiscalização dos contratos ocasionou o dano moral coletivo, pois (i) expôs os trabalhadores terceirizados a uma situação de vulnerabilidade social, em violação ao princípio da valorização social do trabalho; e (ii) colaborou para o abarrotamento da Justiça do Trabalho com o aumento de ações ajuizadas pelos funcionários das prestadoras de serviços, prejudicando a duração razoável do processo.

Concluiu o Tribunal que, “ao passo que a livre iniciativa permite a empresa [sic] terceirizar suas atividades a fim de alavancar o seu desenvolvimento econômico, o princípio da valorização social do trabalho impõe ao tomador do serviço o dever de zelar pela efetividade dos direitos dos empregados que lhe prestam serviços, pois, agindo dessa forma, contribuirá com a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e, por conseguinte, com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”

Por outro lado, o TST reconheceu que o valor da indenização, arbitrado pelo Tribunal de origem em R$ 2 milhões, é desproporcional. Assim, considerando fatores tais como “a repercussão da ofensa na coletividade atingida, o grau de culpa da reclamada, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional e a condição econômica do ofensor”, reduziu a quantia indenizatória para R$ 500 mil.

Fonte: CNI