TST tem julgado válida terceirização em atividade-fim

Em decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm reconhecido a validade da terceirização da atividade-fim da empresa. É o caso das decisões proferidas pela 8ª Turma do Tribunal no RR 925-96.2013.5.10.0014 (publicada em 22/02/2019), e pela 4ª Turma no RR 176900-55.2009.5.09.0094 (publicada em 15/03/2019).  

Essas decisões seguem o entendimento  do Supremo Tribunal Federal (STF) proferidas na ADPF 324 e no RE 958.252 (com repercussão geral), que reconheceram como lícita a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa, tanto meio como fim, superando a Súmula 331, III, do TST.  Nesse sentido, consta na decisão da decisão da 8ª Turma:

“À luz do entendimento firmado pela E. Suprema Corte, afastada a ilicitude da terceirização, não há falar em responsabilidade solidária, tampouco em vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviço, devendo-se excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora”.

Nos casos exemplificados, as Turmas do TST também negaram os pedidos de pagamento de dano moral coletivo pelas empresas, conforme demandava o Ministério Público do Trabalho, autor das Ações Civis Públicas, reformando, assim, decisões que consideraram ilícita a terceirização realizada e condenava ao pagamento de dano moral coletivo.

Outras Turmas do TST também têm seguido este entendimento:

- RR-564-67.2011.5.03.0136 – 1ª Turma, acórdão publicado em 15/03/2019 

- RR-1068-02.2013.5.06.0401 – 2ª Turma, publicado em 22/02/2019 

- RR-11342-80.2017.5.03.0041 – 4ª Turma, publicado em 15/03/2019 

- RR 137-96.2013.5.03.0137 – 5ª Turma, publicado em 15/03/2019

- RR 10890-17.2016.5.03.0167 – 8ª Turma, publicado em 15/03/2019

Saiba mais: Súmula 331 do TST, Leis 13.429/17 e 13.467/17 e o STF

Entre 1993 e 2017 a Súmula 331 do TST foi a principal referência sobre o que era possível ou não ser terceirizado. Seu texto permitia a terceirização apenas de atividades-meio. Contudo, em 2017, as Leis 13.429 (terceirização) e 13.467 (modernização trabalhista) permitiram a transferência a terceiros de qualquer atividade de uma empresa, inclusive a fim, cumpridos os requisitos previstos na lei.

Já em 2018, o STF, julgando a ADPF 324 e o RE 958.252 (repercussão geral), mencionados anteriormente, considerou constitucional a terceirização de qualquer atividade, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da contratante dos serviços em relação aos empregados envolvidos na terceirização. Esses acórdãos estão pendentes de publicação.

Fonte: CNI