TST: É nula cláusula coletiva que reduz cota para pessoas com deficiência e aprendizes

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando entendimento do colegiado, anulou cláusulas de convenção coletiva que excluíam funções específicas do cômputo da base de cálculo da cota para pessoas com deficiência (PcD) e aprendizes (TST-ROT-10139-07.2020.5.03.0000, DEJT 30/08/2021).

Entenda o caso: Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em desfavor de entidades sindicais de trabalhadores e de empresas de transporte, questionando cláusulas de normas coletivas que excluíam as funções de motorista profissional e auxiliar de viagem (trocador) da base de cálculo da cota para contratação de aprendizes e PcD, sob o argumento de que a condição daqueles exigiam, respectivamente, habilitação específica e que não poderiam manusear ou portar valores, tampouco trabalhar em trajetos de longa distância ou no período noturno. Para o MPT, essas justificativas apenas mascaravam a intencional redução do quantitativo de aprendizes e PcD.

No julgamento da controvérsia, a SDC ponderou que essa exclusão de funções envolve direitos difusos indisponíveis não suscetíveis a negociação coletiva, e violam o art. 611 da CLT, transpassando o interesse coletivo das categorias representadas, e afetando matéria de ordem e de políticas públicas. Destacou, também, que para o cálculo da cota de PcD, o art. 93 da Lei 8.213/91 não faz qualquer ressalva ou exceção de cargos ou atividades.

Com esse posicionamento, a SDC manteve a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que já havia anulado as aludidas cláusulas por entender que, “(...) ao excluírem os motoristas da base de cálculo do percentual de contratação de reabilitados e portadores de necessidades especiais, restringiram a aplicação do art. 93, caput e II, da Lei nº 8.213/91; como também a exclusão dos motoristas e cobradores da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados não tem respaldo legal, restando, pois, tipificada a ofensa ao art. 429 do diploma consolidado”.

A decisão foi unânime.

Fonte: CNI