Portaria regula a forma de apresentação de informações pelo segurado especial do eSocial

 

Foi publicada a Portaria Interministerial MTP/ME nº 3, de 15 de outubro de 2021 (DOU 03/01/2022), que normatiza a forma de apresentação, pelo segurado especial, de informações no eSocial relacionadas ao registro de trabalhadores; aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores dos tributos, das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e a outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Previdência, do Ministério da Economia, do Conselho Curador do FGTS e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Tais informações serão utilizadas para o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas do segurado especial e de seus trabalhadores.

A prestação das informações, que têm caráter declaratório, será feita mediante registro no Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, sendo que as informações relativas aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS devem ser prestadas a partir da competência outubro de 2021.

A Portaria acrescenta que esses dados fornecidos ao eSocial constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições previdenciárias, dos depósitos ao FGTS e dos encargos apurados, e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS de seus empregados.

Os recolhimentos de tributos e depósitos de FGTS devidos pelo segurado especial serão efetuados mediante utilização de Documento Unificado de Arrecadação (DAE), gerado pelo eSocial, até o dia sete do mês seguinte ao da competência a que se refere, ou, no caso de rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS, até o décimo dia subsequente à data da rescisão. Já o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes o 13º salário (gratificação natalina) deverá ocorrer até o dia sete do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração. Se no dia do recolhimento não houver expediente bancário, antecipa-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil anterior.

Por fim, a norma dispõe que a compensação e a restituição dos valores dos tributos e do FGTS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido serão tratadas em atos próprios, no âmbito dos órgãos competentes.

A Portaria já está em vigor.

 

Fonte: CNI