Você sabia? É possível fazer conciliação trabalhista na Justiça do Trabalho sem ação judicial?

Saiba o que é e as regras da Reclamação Pré-Processual

O Conselho Superior de Justiça do Trabalho, publicou Resolução CSJT 377/2024, regulamentando a Reclamação Pré-Processual (RPP) no âmbito da Justiça do Trabalho. O mecanismo permite que empregadores e empregados busquem a conciliação, sem a necessidade de ajuizar reclamação trabalhista. Assim, além de prevenir a “judicialização”, simplifica procedimentos existentes, afasta custos processuais e a exigência de representação por advogado.

O que é a RPP?  Pedido de mediação antes de ingressar com uma ação trabalhista. Permite que trabalhadores e empregadores resolvam conflitos trabalhistas individuais e coletivos via “mediações pré-processuais”*, sem a necessidade de ações trabalhistas em trâmite ou a celebração prévia de acordo extrajudicial.


* “É a mediação facultativa ocorrida antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, buscada espontaneamente pelos interessados junto ao Poder Judiciário, praticada por mediadores judiciais e com o intuito de prevenir a instauração da demanda trabalhista”. (§ 1º, art. 1º da Res. CSJT 377/2024)


Principais pontos:

Procedimento: para iniciar a mediação, a parte interessada na solução de um conflito trabalhista apresentará/registrará a “Reclamação Pré-Processual” no sistema PJe-JT (petição simples instruída com documentos necessários)[1], que será distribuída a uma Vara do Trabalho (primeiro grau) ou a um Relator (segundo grau), cabendo a estes, encaminhá-las para uma unidade do CEJUSC/JT[2].

No CEJUSC/JT, o magistrado supervisor poderá arquivar, solicitar adequações ou agendar audiências de mediação.

As negociações serão conduzidas pelas partes, com a participação de um magistrado, e, caso sejam exitosas, nos conflitos individuais, o acordo será homologado e convertido em “Homologação de Transação Extrajudicial” (HTE). Se não houver acordo, a RPP será arquivada.


Quando verificado que as partes já estavam acordadas antes da apresentação da RPP, o procedimento será imediatamente indeferido por inadequação da via escolhida.


Assistência: as partes não precisarão de advogado. Quando as partes estiverem sem advogado, a audiência de mediação será conduzida pelo magistrado supervisor do CEJUSC/JT.

Contestação: não cabe contestação na RPP, contudo, sem prejuízo de manifestação dos interessados.

Isenção de custas: não haverá pagamento de custas no procedimento da RPP em dissídios individuais e coletivos (com ou sem acordo), inclusive na conversão em HTE.

Dissídios coletivos: O Ministério Público do Trabalho será comunicado da apresentação de RPP de dissídios coletivos, sendo que sua ausência na primeira audiência presumir-se-á desinteresse na mediação. Na RPP em dissídios coletivos não haverá sentença de HTE (homologação no âmbito do CEJUSC), e o instrumento firmado poderá deter a natureza jurídica de ACT ou CCT, nos termos do art. 611 da CLT, devendo as partes observarem os procedimentos para a validação respectiva.

Irrecorribilidade: As decisões proferidas no âmbito da RPP (dissídios individuais e coletivos) são irrecorríveis.

RPP x HTE (diferenças):

A RPP não se confunde com o procedimento de jurisdição voluntária para Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), trazido pela Reforma Trabalhista de 2017[3]. Enquanto neste as partes (empregadores e trabalhadores), representadas por advogados distintos, requerem a homologação judicial de termos e condições pactuados prévia e extrajudicialmente (juiz limita-se a homologar ou não o acordo já entabulado); naquele, os termos e condições do acordo são resolvidos com a participação de um juiz do trabalho, sem a necessidade de observar algumas formalidades processuais, recolher custas ou constituir advogado.

Acesse aqui o inteiro teor da Resolução.


[1] A RPP dispensa os requisitos do art. 840 da CLT, tais como, pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, entre outros.

[2] CEJUSC/JT: Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho.

[3] Art. 855-B a 855-E da CLT.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.