Vara do Trabalho de SP nega pedido de enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional

Para o magistrado não se presume o contágio da Covid-19 como doença ocupacional

O juiz da 36º Vara do Trabalho de São Paulo, ao negar liminar pretendida por trabalhador, decidiu que o enquadramento do contágio por Covid-19 como doença ocupacional não decorre de nexo causal presumido, sendo que seu reconhecimento como acidente de trabalho demanda a análise ampla do caso concreto (Proc. 1000960-48.2020.5.02.0036, DEJT de 29/10/2020).

O caso era de ação reclamatória trabalhista ajuizada por trabalhador demitido, que, em sede de liminar, pretendia a suspensão do aviso prévio em curso, reconhecendo sua estabilidade provisória por ter supostamente contraído a doença no ambiente de trabalho.

Na decisão liminar, o juiz pontuou que o enquadramento das doenças ocupacionais previstas no art. 20 da Lei 8.213/91 decorrem da verificação do nexo causal, podendo ser presumido ou não. Sendo presumido quando verificado o nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade (arts. 337, §3º, do Decreto 3.048/99, e 21-A da Lei 8213/91).

Ponderou ainda que, além de a Portaria MS nº 2309/20, que incluiu a Covid-19 na lista de doenças relacionadas ao trabalho, ter sido revogada, aplicam-se ao caso as disposições contidas no § 1º, do artigo 20, da Lei nº 8213/91, que indica o que não pode ser considerado como doença do trabalho, entre elas as doenças endêmicas desenvolvidas numa determinada região, inclusive menos gravosas que a pandemia de Covid-19.

Para o magistrado a contaminação pode ocorrer em vários outros lugares, portanto, "o enquadramento do contágio por Covid-19 como doença ocupacional não decorre de nexo causal presumido". E acrescenta: "o seu reconhecimento como acidente de trabalho demanda a análise ampla das medidas tomadas pelo empregador para preservar a saúde de seus empregados". Concluiu, por fim, que o enquadramento do contágio por Covid-19 requer a análise ampla das medidas tomadas pelo empregador para preservar a saúde de seus empregados, como adoção de home office, a disponibilização de EPIs, a fiscalização do cumprimento das medidas adotadas.

O processo aguarda instrução e julgamento definitivo.

Conheça mais sobre o tema, acessando o artigo “A não caracterização da Covid-19 como uma doença ocupacional”, de autoria de especialistas da CNI, veiculado na Revista Consultor Jurídico.

Fonte: CNI