Vara do Trabalho de SP: não se pode exigir cota de aprendizagem para o cargo de vigilante

Decisão da 8ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo concluiu que a atuação no cargo de vigilante é incompatível com a aprendizagem prevista como formação profissional, razão pela qual a função de vigilante não deve integrar a base de cálculo da cota de aprendiz (Processo TRT-2 - 000901-42.2023.5.02.0008, DEJT de 15.12.2023).

A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública (ACP) em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que uma empresa de vigilância fosse obrigada a contratar aprendizes na proporção de 5% a 15% do total de seus empregados (art. 429 da CLT)[1].

Para a Magistrada, a função de vigilante, dado o seu caráter perigoso, especialmente pelo uso de arma de fogo e pela necessidade de curso específico para exercício da profissão, permite a conclusão de que o risco da atividade é incompatível com a aprendizagem prevista como formação profissional, a qual visa a estimular o primeiro emprego e a entrada de jovens no mercado de trabalho.


[1] À luz do artigo 429 da CLT, todos os estabelecimentos são obrigados a contratar aprendizes (jovens de 14 a 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional) em percentual de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.