Vara do Trabalho de SP não reconhece contaminação de técnica de enfermagem por Covid-19 como doença ocupacional

A juíza da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu a natureza ocupacional do contágio por Covid-19, de técnica de enfermagem que trabalhava em hospital infantil (Proc. 1000700-72.2020.5.02.0067, DEJT de 06/04/2021). Para a julgadora, o simples fato de a reclamante trabalhar em hospital não presume o contágio como doença ocupacional.

No julgamento da controvérsia, a magistrada pontuou que deve ser seguida a lógica prevista no art. 20, § 1º, “d”, da Lei 8.213/91 (que indica não poder ser considerada, como doença do trabalho, doença endêmica desenvolvida numa determinada região, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho). E que, no caso dos autos, ainda que incontroversa a contaminação da trabalhadora, o perito médico oficial constatou não ser possível precisar pela existência ou não de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido.

Para a juíza, “(...) não há no caso dos autos nexo causal presumido. No mais, por se tratar de vírus de fácil disseminação, é possível que a pessoa tenha contraído a doença em qualquer lugar, até mesmo dentro de sua casa. (...) Assim, não é possível precisar que seu local de trabalho na reclamada tenha sido o local de contágio, estando ausente, portanto, o nexo causal, seja pelo fato de trabalhar em outro ambiente hospitalar no mesmo período, seja pela possibilidade do contágio ter ocorrido em âmbito residencial”.

E concluiu a magistrada: “ainda que se cogite tratar de responsabilidade objetiva, a verificação do nexo causal é indispensável”.

Com esse entendimento, a juíza negou pedido de estabilidade acidentária da trabalhadora e indenização correspondente.

Cabe recurso da decisão.

Saiba mais sobre o tema, acessando o artigo “A não caracterização da Covid-19 como uma doença ocupacional”, de autoria de especialistas da CNI, veiculado na Revista Consultor Jurídico.

Fonte: CNI