Turma do TRT/GO anula auto de infração lavrado durante vigência de TAC firmado entre a empresa e o MPT

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (TRT/GO) anulou auto de infração que, além de não cumprir o procedimento administrativo previsto em lei, havia aplicado multa pelo mesmo fato ensejador de punição previsto em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em vigência, firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho de Goiás – MPT/GO (TRT-RO-0011942-15.2019.5.18.0009,DEJT de 08.03.2021).

A discussão se passa na Ação Anulatória em que empresa questiona a validade de auto de infração lavrado poucos dias após firmar TAC com o MPT/GO. Inconformada com a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que manteve a validade do auto, a empresa recorreu ao TRT/GO.

No julgamento da controvérsia, a Turma verificou que o Auto de Infração, havia sido lavrado 22 dias após a ação fiscal, fora do local de inspeção e sem apresentar o motivo pelo qual isso se deu. A despeito do procedimento previsto no art. 629, § 1º da CLT, que até autorizava a lavratura de auto fora do local da inspeção, desde que no prazo de 24 horas, e mediante a declaração do motivo da dilação do prazo da lavratura. Fundamentos esses, suficientes para anular auto.

Constatou também o relator que 2 dias antes da inspeção fiscal, a empresa autuada havia firmado TAC com o MPT/GO fazendo alusão as mesmas irregularidades ensejadoras do auto de infração, cujo tempo de correção (das irregularidades) se mostrava exíguo em relação à data de lavratura do auto de infração. E que ante a identidade das obrigações, a imposição de multa administrativa na vigência do TAC, representaria dupla penalidade (bis in idem).

Segundo a Turma, seguindo entendimento majoritário do TST, “a imposição de multa administrativa não dispensa a regularidade do procedimento estabelecido em lei, sobretudo quando ponderado que a autuação desencadeia investidas contra o patrimônio da parte”, cujo “descumprimento das formalidades para lavratura de auto de infração enseja sua nulidade”. E continuou: “é incabível imposição de multas administrativas no período de vigência do TAC, em relação a obrigações nele estabelecidas(...). Considerando que o auto de infração fez alusão a irregularidades perpetradas antes de firmado o TAC e abrangidas pelo instrumento, é forçoso concluir pela ocorrência da dupla penalização, sendo inválida imposição da multa”.

Com esse entendimento, a Turma reformou a sentença de origem, anulou o auto de infração e afastou a multa aplicada.

O julgado está em linha com os seguintes precedentes do TST:

TST-Ag-RR-1239-34.2016.5.22.0004, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 02/10/2020;

TST-RR-11306-41.2016.5.03.0019, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26/06/2020;

TST-RR-10150-49.2018.5.03.0180, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 26/06/2020;

TST-ARR-6700-94.2012.5.16.0003, Rel. Min. Alexandre de S. Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 23/08/2019;

TST-AIRR-103700-48.2009.5.02.0049, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 13/5/2016; e

TST-AIRR-12540-25.2007.5.02.0432, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19/12/2013.

A decisão foi unânime e cabe recurso.

Fonte: CNI