TST valida depósito recursal pago em desconformidade com a Reforma Trabalhista

Decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em acórdão publicado em 31/05/19 (RR - 10392-92.2017.5.03.0131), reconheceu a validade de depósito recursal realizado em discrepância com a Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista).

No caso em questão, a empresa efetuou o pagamento do depósito por meio da guia GFIP, em conta vinculada do empregado, como previa a antiga redação do art. 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos termos da Súmula nº 426 do TST, e não por guia destinada à conta vinculada ao juízo, como passou a determinar o dispositivo após a alteração trazida pela nova lei. Diante disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) considerou deserto o recurso empresarial.

Reformando a decisão do Tribunal de origem, a Relatora do recurso, Ministra Dora Maria da Costa, justificou que a Súmula nº 426/TST ainda não foi cancelada, de forma que há “evidente e fundada controvérsia acerca da correta forma de se realizar o depósito recursal“. A propósito, essa Súmula estabelece que:

“Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.”

A Ministra também ponderou que é preciso se considerar o “contexto de transição da legislação trabalhista e os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais”, já que o recurso foi apresentado logo depois que entrou em vigor a nova legislação, e que o depósito recursal cumpriu com a finalidade de garantir o juízo.

Desse modo, o TST concluiu que o TRT da 3ª região violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal – que garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa -, e determinou o retorno do processo à origem para análise do recurso ordinário.

Acesse o inteiro teor do acórdão.

Fonte: CNI