TST: TAC ajustado com a empresa limita a ação fiscalizadora do próprio MPT

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) com empresa cria legítima expectativa, não podendo o MPT, posteriormente, questionar ação da empresa baseada no própria TAC (processo nº RR - 1347-53.2017.5.21.0005, DEJT de 22/04/2022).

O caso tratava de TAC assinado entre uma empresa e o MPT em relação ao cumprimento de cota de contratação de pessoas com deficiência, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213/91*. O acordo, de 2013 e posteriormente renovado em 2015, excluía da base de cálculo da cota as atividades de direção de veículos em condições perigosas. Apesar desse TAC, o MPT ajuizou ação contra a empresa, alegando descumprimento da cota. Em primeiro e segundo graus, o pedido do ministerial foi negado, ao entendimento de que o órgão ministerial chancelou a atitude da empresa, de que não houve alteração da situação fática e jurídica e de que o MPT estaria promovendo insegurança jurídica e quebra de lealdade. Inconformado, o MPT recorreu ao TST.

Analisando o caso, o Tribunal manteve o entendimento das instâncias inferiores. Para a Corte Superior, a conduta do MPT violou a boa-fé objetiva, constituindo atuação contraditória (venire contra factum proprio, quando a parte age de maneira incoerente com seu comportamento anterior).

Nos termos do voto do relator, ministro Alexandre Souza Agra Belmonte, o MPT, “ao pretender a condenação da empresa ré pela exclusão dos motoristas em atividade periculosa da base de cálculo da cota de PCDs – situação expressamente prevista em Termo de Ajuste de Conduta firmado entre as partes, e posteriormente renovado – demonstra inequívoca quebra de lealdade e de confiança, visto que, ao firmar o TAC com cláusula restritiva da base de cálculo, o MPT criou uma legítima expectativa na empresa de que estava agindo da forma correta e dentro da legalidade”.

Cabe recurso.


* Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.


Fonte: CNI