TST reitera a impossibilidade da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

A 2ª Turma do TST[1], reafirmando jurisprudência da corte, decidiu que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumuláveis, mesmo que se embasados em agentes distintos e autônomos (TST-RRAg-20516-37.2016.5.04.0004, DEJT de 19.12.2024).

Entenda

Trabalhador requereu pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, alegando exposição a agentes nocivos e perigosos. Alegou, para isso, que as Convenções 148 e 155 do OIT, ratificadas pelo Brasil, admitem a cumulação em caso de exposição simultânea a agentes nocivos. Em consequência, defendeu que era inaplicável a vedação à cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade prevista no § 2º, do art. 193 da CLT.[2]

No TST, a 2ª Turma destacou que a SBDI-1[3] do Tribunal “firmou entendimento quanto à impossibilidade da percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que distintos os fatos geradores”[4]. Isso porque, o dispositivo que veda a discutida cumulação (§ 2º, do art. 193 da CLT), foi recepcionado pela Constituição Federal. Dessa forma, indevida a pretensão do reclamante.

Com esse entendimento a Turma manteve a improcedência do pedido do trabalhador de cumulação dos adicionais.


[1] TST: Tribunal Superior do Trabalho.

[2] CLT: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”

[3] SBDI-1: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

[4] Tema Repetitivo 17 (IRR-239-55.2011.5.02.0319): “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”

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