TST reafirma ser inaplicável ao trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória da empregada gestante

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de Embargos da empresa, confirmando entendimento da Corte de que, em se tratando de contrato em regime de trabalho temporário e empregada gestante, não é aplicável a garantia de estabilidade provisória no emprego  - art. 10, II, “b”, do ADCT – (E-ED-RR-1067-21.2015.5.02.0025, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 02/10/2020).

A tese discutida no processo era se a empregada contratada pelo regime de trabalho temporário (Lei 6.019/74) teria direito à estabilidade provisória da gestante. A SBDI1, analisando o caso, aplicou a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019, que tem o seguinte teor:

“GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST: é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

O fundamento dessa tese jurídica é de que o direito à estabilidade provisória de emprego para a gestante não se conforma com o objetivo do contrato temporário, que é de atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, sem expectação de contrato de trabalho perene.

O acórdão, publicado no último dia 2 de outubro, está disponível no endereço eletrônico do TST. 

Fonte: CNI