TST reafirma licitude da revista indiscriminada e sem contato físico

Decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-1444-60.2010.5.19.003, DJE 09/08/2019) reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) para confirmar o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), de que a fiscalização sem contato físico não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do empregado e está inserida no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador.

O fundamento do trabalhador foi de que diariamente seus pertences e de todos os empregados eram indistintamente revistados quando saíam da empresa, além de afirmar que toda revista é abusiva e humilhante. A preposta da empresa declarou que o procedimento da revista se resume ao empregado abrir a bolsa e mostrar os pertences. A sentença foi julgada improcedente.

O Tribunal Regional, por sua vez, entendeu que as revistas diárias ofendem a dignidade da pessoa humana e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A tese da empresa em seu recurso foi de que a revista visual nas bolsas dos empregados e sem contato físico não gera direito à indenização por danos morais.

Em seu voto, o relator Ministro Walmir de Oliveira Costa acatou o entendimento da empresa, alinhado com a jurisprudência do TST:

“De conformidade com o entendimento firmado pela jurisprudência do TST, a fiscalização em pertences do reclamante, sem contato físico, realizada de forma moderada e impessoal, para fins de garantir a segurança do patrimônio do empregador, não caracteriza, por si só, ato ilícito, o que se revela suficiente para não se reconhecer a responsabilidade civil da empregadora (art. 186 do Código Civil)”.

Fonte: CNI