TST: Pernoitar em caminhão não caracteriza dano moral

A Quarta Turma do TST decidiu, por unanimidade, pela exclusão da condenação de uma empresa ao pagamento de multa por dano moral ao trabalhador por pernoitar dentro do baú do caminhão (Processo RR - 1936-25.2016.5.10.0801, DEJT 26/03/2021).

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que as diárias pagas pela empresa cobriam apenas a alimentação, e não a hospedagem, sendo obrigado a pernoitar em seu próprio caminhão. Em defesa, a empresa informou que o art. 235-C, § 4°, da CLT permite o pernoite do motorista no próprio caminhão e, também que, ao contrário do presente caso, o dano moral deve ser comprovado.

Concluindo que o pernoite ocorrido por pagamentos de valores insuficientes para arcar com diárias configura o dano moral na modalidade in re ipsa – isto é, presumido, que não precisa de demonstração do prejuízo -, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenou a empresa ao pagamento de indenização.

Contudo, para o Ministro relator, Alexandre Luiz Ramos, a decisão do TRT conflita com a jurisprudência dominante do TST, no sentido de que “o fato de o empregado pernoitar no caminhão não enseja, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial, pois, nessa hipótese, o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador.”

E acrescentou, também, que no presente caso não ficou comprovado que o trabalhador teve prejuízos por pernoitar no caminhão, de forma que a decisão do TRT violou o art. 186 do Código Civil. Por essa razão, excluiu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.

O julgado segue em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • RR-164-29.2018.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2020;
  • RRAg-11913-74.2015.5.15.0045, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/10/2020;
  • ARR-1526-07.2014.5.20.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/08/2019;
  • ARR-75-75.2012.5.09.0670, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/02/2019.

Fonte: CNI