TST: Pedido de demissão não afasta direito de empregados à participação proporcional nos lucros

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) e da 2ª Região (TRT/SP), garantindo o direito de empregados à percepção do pagamento da proporcionalidade da parcela de participação nos lucros e resultados da empresa, ainda que as rescisões contratuais tenham decorrido de pedidos de demissão, e antes da distribuição dos lucros (TST-RR-10338-55.2015.5.01.0066, DEJT 18.09.2020 e TST-RR-1001560-36.2017.5.02.0081, DEJT 04.09.2020).

As decisões originais excluíram aquele direito, sob a alegação de que o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado constituiria óbice ao percebimento da referida parcela, nos termos dispostos em respectiva Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Para o relator de ambos os casos, ministro Alexandre Luiz Ramos, tais decisões contrariaram o entendimento pacificado na Súmula nº 451, do Colendo TST, que assim dispõe:

“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”.

Denota-se, assim, que o referido verbete sumular, que fundamentou as decisões, não condiciona o pagamento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, mas sim, ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados positivos da empresa, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

Veja abaixo decisões nessa mesma linha de entendimento:

  • TST-AgR-E-RR-745-51.2012.5.02.0010, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,  SBDI I, DEJT 16/03/2018;
  • TST-RR-798-40.2016.5.08.0005, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 10/05/2019;
  • TST-RR-121-85.2012.5.03.0038, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 11/12/2015;
  • TST-RR-1000311-29.2015.5.02.0434, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018;
  • TST-RR-984-79.2014.5.02.0432, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 14/02/2020; e
  • TST-ARR-1001923-64.2016.5.02.0014, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/05/2019.

Conheça aqui a íntegra dos acórdãos nos Processos: TST-RR-10338-55.2015.5.01.0066 e TST-RR-1001560-36.2017.5.02.0081

Fonte: CNI