TST: Pedido de demissão afasta garantia de estabilidade provisória por gravidez

Decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto por empregada que, após pedir demissão, pretendia reconhecimento, naquela máxima Corte Trabalhista, do direito à estabilidade provisória no emprego por seu estado gravídico, até então por ela desconhecido. (TST-Ag-RR-11778-73.2016.5.03.0041 DEJT 02.10.2020).

Devido a esse desconhecimento, a empregada, em verdadeira inovação recursal (que é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro) também sustentava a nulidade do seu pedido de demissão pela falta de assistência sindical prevista na hipótese apresentada (art. 500, da CLT).

Entretanto, o relator da matéria, Ministro Breno Medeiros, houve por bem em manter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT MG), por entender que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, além de, especificamente, ter restado comprovada nos autos a ausência de vícios quanto ao pedido de demissão. Para tanto, consignou: “Oportuno registrar, que é irrelevante para o deslinde da questão o fato de a empregada desconhecer o seu estado gravídico no momento do pedido de demissão, já que a garantia constitucional de estabilidade gestante provisória, prevista artigo 10, II, “b”, do ADCT, é para a dispensa arbitrária ou sem justa causa”. No caso, houve pedido de demissão e não dispensa pelo empregador.

Outrossim, foi aplicada multa por litigância de má-fé, no particular, pela tentativa de se alterar a verdade dos fatos com o escopo de auferir lucro indevido. Também foi determinada baixa imediata dos autos ao TRT de origem.

Nesse sentido, confira os seguintes precedentes:

  • TST-RR-436-83.2011.5.09.0749, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 12/06/2015;
  • TRT-RO-0010532-34.2016.5.03.0076, Relatora Desembargadora: Juliana Vignoli Cordeiro, 11ª Turma, DEJT 17/02/2017;
  • TST-AIRR-390-28.2015.5.09.0661, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/06/2018;
  • TST-RR-10100-95.2015.5.12.0012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017;
  • TST-AIRR-364-82.2015.5.06.0412, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/02/2018;
  • TST-AIRR-10747-66.2017.5.18.0008, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/08/2018;
  • TST-AIRR-1193-62.2014.5.12.0014, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 02/12/2016;
  • TST-AIRR-61-61.2019.5.12.0024, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 08/11/2019;
  • TST-AIRR-20102-38.2014.5.04.0512, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT 16/10/2017;
  • TST-AIRR-4412-10.2015.5.12.0027, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/03/2018.

Fonte: CNI