TST: Pagamento reduzido de multa administrativa não implica em renúncia ao direito de ação

A Sétima Turma do TST, reafirmando entendimento da Corte, decidiu que o pagamento de multa, com o desconto de 50% previsto no § 6º, do art. 636 da CLT*, não impede o ajuizamento de ação judicial, constituindo apenas renúncia ao direito de recorrer na via administrativa (Processo nº RR-298-52.2017.5.06.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 06/05/2022).

No caso concreto, uma empresa, mesmo tendo efetuado o pagamento de multa administrativa com o benefício legal da redução de 50%, procurou o Poder Judiciário para questionar a penalidade aplicada.

Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT/PE), havia entendido que o adimplemento da multa para se beneficiar do desconto legal implicaria na renúncia do direito do infrator de se insurgir contra a penalidade aplicada, inclusive judicialmente. A empresa recorreu para o TST.

Ao julgar a controvérsia, a 7ª Turma do TST, então, reformou o acórdão do TRT/PE, sob a justificativa de que a interpretação regional configurava manifesta afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa, tutelados pela Constituição Federal, nos incisos XXV e LV de seu artigo 5º. Ponderou também que a “previsão legal é restrita à renúncia ao recurso administrativo, nada dispondo sobre eventual renúncia ao direito de provocar o judiciário”.

Confiram outros julgados do TST nesse sentido:

  • RO-10016-82.2015.5.03.0000, SBDI II, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 27/11/2015;
  • RR-10001-05.2018.5.03.0099, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 12/03/2021;
  • RR-10437-17.2016.5.03.0007, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2019;
  • RR-11102-30.2016.5.03.0105, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 08/11/2019;
  • RR-93300-97.2012.5.17.0001, 8ª Turma, Rel. Min. Mª Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 30/09/2016.


*Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.

(...)

§ 6º A multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.”


Fonte: CNI