TST nega insalubridade por ruído com base em laudo que atestou eficácia do EPI

 


Resumo:

Juiz com preenchimento sólido8ª Turma do TST

Documento com preenchimento sólido RR- 0000597-46.2023.5.17.0007

Martelo com preenchimento sólido O fornecimento eficaz de equipamentos de proteção individual (EPIs) que neutralizam a exposição a agentes nocivos afasta o direito ao adicional de insalubridade, inclusive no caso do ruído.


A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade. Para a Corte, o laudo pericial produzido concluiu que a exposição aos agentes insalubres era neutralizada pelos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), motivo pelo qual o adicional não é devido no caso (Processo nº RR-0000597-46.2023.5.17.0007, DEJT de 09/09/2025).

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A ação foi ajuizada por um sindicato, alegando que os empregados trabalhavam expostos a vários agentes nocivos, inclusive o ruído, e sem o fornecimento de EPIs suficientes e eficazes para neutralizar tais agentes. A empresa sustentou não haver a exposição a agentes nocivos, afirmou fornecer EPIs e instruir corretamente os trabalhadores sobre o uso destes e acrescentou que pagava o respectivo adicional quando constatava que determinado trabalhador estava exposto a condições insalubres ou perigosas.

Iniciado o processo, o laudo pericial concluiu que não havia condições insalubres, pois a exposição foi neutralizada pelo fornecimento adequado de EPIs relativamente a todos os agentes nocivos, inclusive o ruído.

O caso chegou ao TST, que negou o pagamento do adicional. Para a Corte, “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional” (súmula nº 80 do TST). Os julgadores também mencionaram o artigo 191, II, da CLT, segundo o qual a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Turma ainda acrescentou que o juízo não pode ignorar o laudo pericial e se basear apenas na sua própria convicção sobre a matéria, pois o artigo 195, § 2º i, da CLT exige a prova técnica para a demonstração da insalubridade, e, para que ela seja desconsiderada, é preciso haver outros elementos de prova capazes de formar a convicção de quem julga.

Dessa forma, o TST excluiu o pagamento do adicional de insalubridade. 

 


i Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. [...] 
§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.