TST nega indenização à auxiliar de frigorífico que contraiu covid-19

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é devida indenização por contaminação por covid-19 quando a atividade não se enquadra entre aquelas que apresentam exposição habitual a maior risco de contaminação por covid-19, não havendo previsão legal que relacione o adoecimento com a atividade desempenhada (Proc. nº TST-RR-491-34.2020.5.12.0038, DEJT de 03.06.2022).

No caso concreto, um auxiliar de frigorífico reclamava indenização moral por ter supostamente contraído covid-19 no ambiente de trabalho. Em defesa, a empresa aduziu, entre outros, que, além de ter tomado medidas de controle de prevenção de contágio dos trabalhadores (inclusive celebrando TAC e Acordo Coletivo), o local de trabalho era seguro em relação ao risco de contágio. Em primeiro grau, o julgamento foi favorável à parte reclamante, condenando-se a empresa a pagar indenização por ter acidente do trabalho por equiparação. Esse entendimento, contudo, foi revertido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao argumento de que não houve nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo reclamante e a moléstia infectocontagiosa. A parte recorreu para o TST.

Ao julgar a controvérsia, a Turma ponderou que, no caso, não se questiona a culpa do empregador pela contaminação do trabalhador, mas sim o reconhecimento (ou não) do nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento por covid-19, que se dará de forma objetiva em duas hipóteses: (i) previsão expressa em lei; ou (ii) atividade que por sua natureza apresente exposição habitual a risco especial maior de contaminação.

Segundo a Turma, na “primeira hipótese de aplicação da responsabilidade objetiva (previsão legal), foi editada a Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021, para amparar os trabalhadores da área de saúde que atuaram de forma direta no atendimento de pacientes acometidos por COVID-19. (...) Quanto à segunda hipótese (natureza da atividade apresentar exposição habitual a risco especial maior), é necessário identificar e comprovar que o tipo de serviço realizado expõe o trabalhador a um perigo acentuado de contaminação pelo novo coronavírus a ponto de gerar a responsabilidade objetiva do empregador”.

E concluiu: “Assim, (...) é possível constatar que o ofício do Reclamante (...) não se enquadra na hipótese de caso especificado em lei, tampouco se configura como atividade cuja natureza apresenta exposição habitual a risco especial maior à contaminação pelo novo coronavírus. Assim, resta ausente o nexo de causalidade, elemento essencial para a responsabilização da Reclamada.”

Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão de segundo grau que, por ausência de provas, já havia afastado o nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado e a infecção do reclamante pelo novo coronavírus, com isso isentando a empresa do pagamento de indenização.

A decisão foi unânime.

Fonte: CNI