TST: multa de trânsito aplicada a carro de som usado em greve não é conduta antissindical
Para o colegiado, a liberdade sindical não pode ser usada para infringir outras leis
A SDC[1] do TST[2] negou pedido de sindicato de trabalhadores que pretendia anular multas de trânsito aplicadas a carro de som usado em movimento grevista, por suposta conduta antissindical (TST-ROT-7882-05-2022.5.15.0000, DEJT de 25.10.2024).
Entenda o caso
Após chegar a um consenso em dissídio coletivo de greve instaurado no TRT/Campinas-SP, sindicato de servidores municipais solicitou, entre outros, a suspensão do acordo por conduta antissindical, ao ser surpreendido com o recebimento de várias multas de trânsito[3] aplicadas por agentes municipais pela utilização irregular de carro de som em greve. Na origem, o TRT/Campinas determinou que o município/empregador cancelasse as penalidades de trânsito e pagasse multa por conduta retaliatória e antissindical. O município recorreu ao TST.
Ao julgar a controvérsia a SDC do TST, ponderou que, além dos “agentes de trânsito atuarem no cumprimento dos seus deveres funcionais”, “a liberdade sindical e o direito de greve não permitem a prática de outras infrações ou delitos previstos em lei”. Portanto incabível o cancelamento das infrações de trânsito, tampouco a multa por conduta antissindical.
[1] SDC – Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
[2] TST – Tribunal Superior do Trabalho.
[3] Ultrapassar o limite de ruído permitido/estacionamento em vagas para idosos/transporte de pessoas na parte externa do veículo.