TST - Ministro suspende reintegração baseada em presunção de discriminação por doença (Súmula 443)

Em decisão liminar, o Ministro Ives Gandra Martins Filho determinou a suspensão da ordem de reintegração de ex-empregado acometido por câncer na tireoide. Trata-se de decisão proferida monocraticamente (individualmente) no processo TST-AIRR-10315-48.2019.5.03.0023.

Sobre o caso

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) havia determinado a reintegração do trabalhador, por presumir discriminatória a sua dispensa. Para tanto, o TRT baseou-se na Súmula 443 do TST, a qual presume discriminatória a dispensa de pessoas acometidas de doenças estigmatizantes. Assim, por ter considerado o câncer na tireoide como estigmatizante, considerou discriminatória a dispensa.

No entanto, a empresa recorreu ao TST e requereu medida cautelar para suspender a ordem de reintegração imediata determinada pelo TRT. Entre diversos argumentos sobre a necessidade de urgência e de plausibilidade do direito, destacou a discussão sobre a constitucionalidade da Súmula no STF, seu pleno conhecimento da doença do reclamante e que sempre tratou o trabalhador de maneira igual aos outros empregados. Ademais, ressaltou que, após a dispensa, o trabalhador passou a atuar como advogado em diversas ações trabalhistas contra a empresa.

Ao analisar o pedido liminar, o Ministro Ives Gandra destacou a polêmica causada pela presunção de dispensa discriminatória por doenças graves, especialmente quando não estigmatizantes, e a discussão existente no STF quanto à constitucionalidade da Súmula 443 do TST. E que, no caso analisado, a empresa comprovou ter conhecimento da doença do reclamante no momento da contratação do trabalhador, e que nunca realizou tratamento desigual, chegando a apoiá-lo no tratamento. Ademais, considerou o fato de que o trabalhador atuou em diversas ações trabalhistas contra a empresa após sua dispensa, tornando incompatível sua reintegração em cargo de confiança.

Diante desses fundamentos, conforme mencionado, foi deferida a liminar para suspender a ordem de reintegração do trabalhador.

A íntegra da decisão está disponível na página eletrônica do TST.

Informação complementar: a discussão no STF (ADPF 648) sobre a Súmula 443

A Súmula 443 do TST trata da presunção de dispensa discriminatória de trabalhadores contaminados com HIV e de trabalhadores acometidos por doenças estigmatizantes, tendo a seguinte redação: 

Súmula nº 443 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Essa Súmula está sendo questionada no STF por meio da ADPF 648, de autoria da CNI, a qual alega que a Súmula 443 do TST significa cheque em branco para que juízes definam aleatoriamente quais são as doenças graves e exijam do empregador prova de que a demissão não se deu por essa razão.

Em janeiro desse ano, o Procurador Geral da República apresentou parecer opinando que

seja declarado inconstitucional o enunciado da Súmula 443 do TST no que se presume discriminatória, de maneira genérica, a despedida de empregado acometido de ‘doença grave que suscite estigma ou preconceito’, bem como inválidas as decisões da Justiça do Trabalho, não transitadas em julgado, que, amparadas exclusivamente no referido enunciado e sem análise individualizada da situação a seu exame, presumem discriminatórias dispensas de empregados nessa condição”

A ADPF ainda está pendente de julgamento. Maiores informações podem ser obtidas no Portal da Indústria

Fonte: CNI