TST: lesão em jogo durante confraternização da empresa não é acidente de trabalho

O evento ocorreu fora do ambiente e horário de trabalho

A 5ª Turma do TST, em linha com os precedentes da corte, reafirmou que lesão sofrida por empregado em atividade esportiva durante confraternização da empregadora não caracteriza acidente de trabalho, ou gera dano indenizável (ARR-21165-89.2014.5.04.0030, DEJT de 06/11/2025).

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Trabalhador lesionado em partida de vôlei durante confraternização de final de ano da empresa, ingressou com reclamação pleiteando indenização moral e material, a partir do reconhecimento do acidente de trabalho. O TRT/RS reconheceu a responsabilidade da empregadora e condenou-a ao pagamento das indenizações requeridas. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.

Martelo estrutura de tópicos A 5ª Turma do TST, contudo, reverteu a condenação da empresa, negando o pleito do trabalhador. Para o colegiado, a participação do trabalhador no evento que ocorreu a lesão foi: (i) voluntária (sem coação ou retaliação em caso de recusa); (ii) de caráter recreativo; (iii) fora do ambiente e horário de trabalho; e (iv) sem qualquer relação com suas atribuições. Portanto, inexiste responsabilidade da empresa pelo infortúnio, quiçá direito à reparação material ou moral.

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Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.