TST: jornada excessiva, por si só, não gera dano moral existencial

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o fato de o trabalhador cumprir jornada acima do limite legal, realizando horas extras habituais, não ocasiona, por si só, dano existencial, sendo indispensável que demonstre prejuízo ao convívio familiar e social (RRAg - 11429-40.2016.5.15.0137, DEJT 02/08/2021).

No caso em questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT Campinas/SP), havia entendido ser devida indenização por dano moral existencial ao trabalhador que realizava jornada exaustiva. Contudo, para a Turma, ele não comprovou que teria sido impedido de participar do convívio social ou de realizar projetos pessoais.

Assim, com base em jurisprudência pacífica da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), concluiu o TST que “não se pode admitir que, ‘diante da comprovação da prestação de horas extraordinárias, se extraia automaticamente a conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte’."

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes:

  • AIRR-1000947-22.2017.5.02.0467, 8ª Turma, rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021;
  • RR-248-91.2016.5.09.0013, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021;
  • RR-704-07.2017.5.09.0013, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2020.

Fonte: CNI