TST: irregularidade da ata de assembleia para aprovação de movimento grevista, por si só, não caracteriza abuso

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão por maioria, publicada em 24/05/2019 (RO - 663-91.2016.5.17.0000), entendeu como legítima e afastou o caráter de abusividade de greve deflagrada, mesmo em face de irregularidade formal pela ausência de dados na ata relativa a assembleia que aprovou movimento de greve, conforme previsões estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Lei 7.783/1989.

No caso concreto, ficaram comprovadas peculiaridades que demonstraram o justo exercício, pelos trabalhadores, da prerrogativa de greve, com o cumprimento de quase todos os requisitos formais para sua deflagração (negociação prévia, convocação da assembleia geral e comunicação prévia da paralisação).

Somente a ata da assembleia continha irregularidade (ausência da lista de presença, do registro do número de trabalhadores presentes e dos quóruns deliberativo e de aprovação).

Todavia, segundo o Tribunal, “não se pode interpretar a Lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico”, sob pena de se limitar o legítimo exercício do direito de greve, pois, no caso apresentado, restou suficientemente comprovado em ata a realização de discussão sobre a greve e sua motivação, ou seja, a irregularidade formal da prova escrita em relação à aprovação assemblear foi provida por outras evidências constantes dos autos do processo.

Fonte: CNI