TST homologa acordo extrajudicial com quitação geral do extinto contrato de trabalho

Decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou o termo de acordo extrajudicial, apresentados pelo empregado e empregador, sem ressalvas e com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho (Processo TST-RR-1000015-96.2018.5.02.0435, DEJT de 20/09/2019).

Essa decisão reformou o entendimento do TRT da 2ª Região que homologava parcialmente o acordo extrajudicial, sob o argumento de que este não discriminava as parcelas objeto de quitação geral e irrestrita, de forma que limitou a quitação aos direitos expressos na transação, embora tenha reconhecido que estavam presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei – art. 104 do CC) e da regra trabalhista (anuência mútua e advogado distintos – art.855-B, da CLT).

Segundo, o Relator do processo ministro Ives Gandra Martins Filho, não é dado ao judiciário substituir as partes e homologar parcialmente o acordo, consignando em seu voto que:

"Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por ausência de verificação de concessões mútuas e discriminação de parcelas diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento.

Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT.

Assim sendo, é valido o termo de transação extrajudicial apresentado pelas Interessadas, com quitação geral e irrestrita, nessas condições, que deve ser homologado."

A decisão está em linha com a Lei 13.467/17 (Modernização Trabalhista), que institui o procedimento da jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho relativo à homologação do acordo extrajudicial (art. 855-B, da CLT).

Fonte: CNI