TST: grávida que recusa a reintegração mantém direito à indenização

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a recusa à reintegração no emprego, por parte de pessoa grávida, não afasta o direito à estabilidade tampouco a indenização relativa ao período estabilitário (Processo nº Ag-E-RR-21228-52.2016.5.04.0028, DEJT 26/03/2021).

O caso, originário do estado do Rio Grande do Sul, foi de uma trabalhadora dispensada durante a gravidez, antes de descobrir a gestação. Em virtude disso, a empresa fez uma oferta de retorno da trabalhadora ao emprego. A trabalhadora recusou a oferta, pleiteando, ao invés disso, uma indenização, tendo ingressado em juízo para tanto. A empresa, por sua vez, alegou que a trabalhadora abriu mão da indenização ao recusar a oferta de retorno ao trabalho. Em primeiro grau, a sentença foi favorável à trabalhadora, tendo o magistrado entendido que o fato de a empregada não aceitar a oferta de reintegração ao emprego não impede o referido direito à estabilidade nem representa renúncia a ele. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, afirmando que a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho afasta o direito à indenização do período da garantia de emprego.

Julgando a questão, a 6ª Turma do TST restabeleceu a sentença. A SBDI-1 do TST, que é um órgão responsável por uniformizar a jurisprudência das turmas do Tribunal, manteve esse entendimento. Para a Corte, a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade gravídica, prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, “a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não compromete o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, ‘b’, do ADCT”. O ministro citou, ainda, tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 629.053 (tema 497 da repercussão geral), de que: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes:

  • E-RR582-79.2016.5.06.0023, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 8.5.2020;
  • AgR-E-RR-131193-62.2015.5.13.0023, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16.11.2018.

Cabe recurso.

Fonte: CNI