TST: gerente de operações não receberá indenização pela criação de software de gerenciamento

A 7ª Turma do TST1 afastou indenização à criação de software que facilitava o gerenciamento do setor de distribuição, por entender que se integrava nas atividades do gerente de logística e, portanto, que não foram satisfeitos os requisitos da lei de proteção da propriedade intelectual de programa de computador (Lei nº 9.609/98) (RRAg - 108-13.2017.5.06.0011, relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data de publicação: 30/05/2025).

Entenda!

O caso tratava de pedido de gerente de operações de logística, o qual alegava direito à indenização pela criação de programa de computador para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição da empresa.

A questão tem relação com a análise do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.609/98 2, o qual afasta direitos concernentes ao programa de computador quando: “i) o programa de computador tenha relação com o contrato de trabalho e ii) são utilizados recursos, informações tecnológicas, materiais, instalações ou equipamentos do empregador”.

Para a 7ª turma do TST, ainda que a função do empregado não compreenda a criação ou desenvolvimento de programas, o software criado se relaciona com a atividade do empregado, pois “o gerente de operações logísticas tem com atuação ‘gerenciar o Centro de Distribuição Regional’ e que ‘o programa foi criado para facilitar o gerenciamento do setor de distribuição’”. Portanto, criado com os recursos da empresa e dentro do contrato de trabalho, não satisfaz os requisitos da lei e não possui direito à indenização.

A decisão ainda utiliza precedentes de RR-1634-18.2012.5.04.0020 (4ª Turma, DEJT 26/06/2020) e de ARR-145-92.2014.5.09.0130 (6ª Turma, DEJT 01/03/2019), os quais descrevem que a criação do software utilizados para a atividade foram incorporados no contrato de trabalho e que incidem na hipótese de afastamento de indenização da Lei nº 9609/98.

Dessa forma, foi dado provimento ao recurso empresarial, para afastar condenação à indenização por criação de programa de computador que facilitava o gerenciamento do setor de distribuição.

 

 

 


1 Tribunal superior do Trabalho (TST)

2 Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.[...] § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público..

1 Tribunal superior do Trabalho (TST)

Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.[...] § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público..

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.