TST: fraude no registro de ponto gera justa causa, mesmo que seja a única falta cometida pelo empregado
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é possível a aplicação de justa causa[1] a trabalhador que fraudou a folha de ponto, ainda que seja a primeira falta do empregado, sem necessidade de gradação de penas (Processo nº RRAg - 10072-67.2022.5.15.0055, DEJT de 10/05/2024).
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O trabalhador anotou incorretamente horário de intervalo na folha de ponto, tendo-lhe sido aplicável demissão por justa causa, pelo cometimento de ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento, previstas nas alíneas "a" e "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho[2]. Ele ingressou judicialmente para reverter a penalidade, alegando que tinha muito tempo de empresa e que essa seria sua primeira falta, motivo pelo qual deveria ter sido aplicada outra penalidade mais branda, como advertência ou suspensão.
O caso chegou ao TST, que entendeu que a falta cometida teria gravidade suficiente para justificar a demissão por justa causa. Segundo os julgadores, “a manipulação dos cartões de ponto, mesmo que flagrada por apenas uma vez, configura falta grave o suficiente a romper a fidúcia necessária que deve reger as relações de trabalho”, pois se trata de ato de desonestidade. Para a Corte, “ainda que não houvesse outro fato gravoso no histórico funcional do Reclamante, não há falar em necessidade de gradação para a aplicação da pena mais grave, pois a adulteração do registro de ponto afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador”.
[2] Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
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