TST: férias quitadas em atraso não enseja pagamento em dobro

A SDI-1 do TST[1] decidiu que o atraso na quitação das férias pelo empregador não enseja pagamento em dobro, independentemente de ter sido ínfimo, ou não (E-RR-11017-96.2015.5.15.0088, DEJT 14/11/2024).

Entenda

O trabalhador, ao argumento de que recebeu suas férias com atraso superior a dois dias, requereu o pagamento em dobro baseado na Súmula 450 do TST.

Ao analisar a questão, a SDI-1 ponderou que a aludida Súmula 450 do TST[2] (que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias, nos casos de atraso no seu pagamento) havia sido declarada inconstitucional pelo STF, por ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade (ADPF 501[3]).

Diante disso, em linha com a jurisprudência do STF e do TST, a SDI-1, decidiu que a não quitação da remuneração das férias, em até 2 dias antes do seu início (art. 145 da CLT) não enseja o pagamento em dobro (art. 137 da CLT), “independentemente de o atraso ser, ou não ínfimo”.

Assim, o colegiado não conheceu o recurso do trabalhador.


[1] Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

[2] Súmula 450/TST: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

[3] A ADPF 501 declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidou todas as decisões, sem trânsito em julgado, que, amparadas pela súmula, aplicaram a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Eis o trecho da emenda: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Constitucional e trabalhista. Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Pagamento da remuneração de férias em dobro quando ultrapassado o prazo do art. 145 da CLT. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Ausência de lacuna. Interpretação restritiva de norma sancionadora. Ofensa à separação de poderes e ao princípio da legalidade. Procedência.”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.