TST: estabilidade de membro da CIPA confirma-se com a sua eleição
Para o colegiado, estabilidade de “cipeiro” se confirma com a sua eleição.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST¹ decidiu que a estabilidade de membro da CIPA² (desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato), confirma-se com a sua eleição, não sendo necessário o seu comparecimento à posse (TST-E-ED-RR-10582-71.2018.5.18.0141, DEJT de 05/05/2025).
Entenda
Discutiu-se no caso, se “cipeiro” eleito, que não compareceu à reunião de posse da CIPA teria (ou não), direito a estabilidade prevista no artigo 10, II, “a”, do ADCT³, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo diretivo de CIPA, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.
No caso, trabalhador eleito para CIPA, conseguiu reverter a sua demissão na justiça, bem como uma indenização substitutiva ao período estabilitário. A empresa se defendeu argumentando que embora o trabalhador tenha sido eleito, não compareceu (por desinteresse no encargo de “cipeiro”) à reunião de posse, destarte, não se operando a estabilidade. Diante das controvérsias de posicionamentos nas turmas do TST, o caso foi submetido à SDI-1.
Ao julgar o caso, a SDI-1⁴ decidiu* que tanto o ADCT, quanto a Súmula 339, II, do TST, não se referem à posse de membro da CIPA como requisito para a estabilidade provisória do “cipeiro”, mas apenas a eleição. E, “nesse contexto, eleito o reclamante para o cargo [...] da CIPA, resta preenchido o pressuposto apto a assegurar a estabilidade provisória a partir do registro da candidatura”.
“Nos termos do dispositivo transcrito [10, II, “a”, do ADCT], a posse como membro da CIPA não é requisito para a estabilidade provisória, mas apenas a eleição.”
*Trecho do julgado.
Assim, o colegiado negou os recursos da empresa e manteve a estabilidade do trabalhador.
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¹Tribunal Superior do Trabalho (TST).
²Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
³Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
⁴A SDI é responsável pela uniformização de teses antagônicas de turmas do TST.