TST: é lícito o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera é lícito e, como tal, não gera dano moral coletivo. Para o TST, o monitoramento é perfeitamente possível, desde que não haja abusos, como câmeras espiãs ou câmeras em banheiros e vestiários (Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014, DEJT de 28/08/2020).
O caso é originário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4/RS), e foi ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, que postulou, em ação civil pública, condenação da empresa em dano moral coletivo pelo monitoramento. Além do pagamento de indenização fixada em cinco milhões de reais, a empresa foi condenada, sob pena de multa diária, a desativar e remover câmeras instaladas em locais de execução de tarefas por empregados, e onde não fosse possível o acesso por invasores. O TRT-4 entendeu que “o monitoramento permanente das atividades dos empregados gera desconforto”, “incita a desconfiança mútua” e “desrespeita o critério da confiança recíproca entre empregados e empregadores, [...] porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto”.
Reformando esse entendimento, o TST frisou que o monitoramento por si só não é ilícito, e se insere no poder fiscalizatório do empregador. Isso porque, no caso concreto, tal supervisão se deu em locais em que os empregados executavam suas atividades laborais, e não se constatou “excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários”. Ademais, por ser feito indistintamente, esse tipo de controle não gera constrangimento aos empregados nem pode ser considerado como tratamento abusivo. Por isso, não é possível exigir que o empregador desative as câmeras de vigilância, nem é devida qualquer condenação por dano moral.
Nos termos do voto da relatora, Ministra Dora Maria da Costa, “o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador”.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes:
- ARR-11286-09.2015.5.01.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019;
- RR-1074-28.2016.5.05.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/11/2018;
- RR-1793-64.2016.5.12.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019.
Cabe recurso.
Fonte: CNI